SindimotoSP Participa do IV Congresso Internacional de Direito Sindical

13 de junho de 2016

Em maio, o SindimotoSP esteve no congresso representando os motociclistas profissionais do Estado de São Paulo. Atento as novas mudanças, o presidente Gilberto Almeida dos Santos, o Gil, fez parte do evento junto com a diretoria do SindimotoSP, a saber: Gerson Silva, Gerson Cunha e Rodrigo Silva. O presidente Gil acredita que o sistema sindical precisa de mudanças, bem como voltar as origens do movimento sindical em que o trabalhador era a principal referência e motivo de luta dos sindicatos.

Presentes no evento também estavam centrais sindicais, confederações, federações, ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST), juízes do Trabalho, procuradores, desembargadores, deputados federais e estaduais, além de representantes de entidades do setor.

Os congressistas aprovaram na ocasião e por unanimidade dos presentes, os enunciados abaixo, como expressões que sintetizam o pensamento de todos na busca pelo fortalecimento das entidades sindicais, dos princípios norteadores da liberdade sindical e no combate às práticas antissindicais. O enunciado 5, não foi aprovado porque, segundo os presentes, invadiria à liberdade sindical, o que é garantido Pela Constituição.

ENUNCIADO 01 - CONDUTAS ANTISSINDICAIS
Constituem condutas antissindicais quaisquer práticas que violem as liberdades sindicais estabelecidas pela Constituição Federal (arts. 8º, 9º e 37, incs. VI e VII), as consagradas nas Convenções Internacionais ratificadas pelo Brasil, as orientações do Comitê de Liberdade Sindical da OIT e as que impliquem cerceamento ou retaliação, direta ou indiretamente, à atividade sindical legítima.

ENUNCIADO 02 - CONSEQUÊNCIAS DA CONDUTA ANTISSINDICAL
Constatada a conduta antissindical, são nulos os atos dela decorrentes, observados os arts. 166 e seguintes do Código Civil, acarretando a invalidade do ato, sua reparação e a responsabilização de quem lhe deu causa, bem como seu adequado refazimento quando possível e necessário, sem prejuízo de tutelas inibitórias.

ENUNCIADO 03 - REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DAS CONDUTAS ANTISSINDICAIS
As condutas antissindicais podem gerar danos passíveis de reparação individual e coletiva. No caso de danos coletivos, a indenização deverá ser destinada a reparar o sindicalismo, mediante destinação a entidades e projetos que promovam a liberdade sindical, combatam as condutas antissindicais, proporcionem qualificação de sindicalistas, realizem debates, encontros ou eventos sobre a organização sindical e/ou se destinem a propósitos similares.

ENUNCIADO 04 - VALORES SINDICAIS
Constituem valores do sindicalismo brasileiro a democracia, a liberdade, a legitimidade das entidades e de suas diretorias, a representatividade, a transparência, a igualdade, a livre filiação e desfiliação, a negociação coletiva, a eticidade, a defesa da categoria e outros que se reputem essenciais ao exercício e aperfeiçoamento das liberdades, dos direitos e dos deveres sindicais.

ENUNCIADO 05 - NÃO CRIMINALIZAÇÃO DO MOVIMENTO SINDICAL
A criminalização do movimento sindical, mediante tratamento meramente policial, com prisões ou ameaças de processos ou inquéritos penais pelo exercício da atividade sindical, visando a atemorizar, impedir ou desestimular o uso das faculdades, direitos e garantias inerentes ao sindicalismo, é prática incompatível com o regime de liberdades consagrado pela Constituição brasileira e pelas normas da Organização Internacional do Trabalho.

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